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Foto do escritorFlávia Miranda

OS PRINCIPAIS PEDIDOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

Os principais pedidos nas reclamações trabalhista decorrem de pequenos erros cometidos na relação de trabalho. Este passivo trabalhista pode ser mitigado através de consultoria jurídica.


Listamos os principais pedidos nas reclamações trabalhista:


1) AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS


O art. 29 da CLT, determina o prazo de 5 dias úteis para anotação da CTPS dos trabalhadores admitidos.


Entretanto, o empregador aguarda o período de experiência passar para decidir se de fato ficará com o empregado, para somente, após tal período realizar o devido registro.


Outro ato corriqueiro nas reclamações trabalhistas também vinculado na desobediência do art. 29, é quando o empregador, se exime de anotar na CTPS a admissão do empregado para que o mesmo, tendo em vista estar em gozo de recebimento de seguro desemprego, ou que a empresa aguarde o recebimento do auxílio emergencial – no óbice do cenário atual, para efetuar o registro.


Portanto, é prescindível a observância desse prazo, além de evitar que sua empresa seja conivente com fraudes ao erário, caso o seu empregado sofra um acidente, engravide, ou seja demitido, os direitos dele e da sua empresa estarão resguardados.


2) FALTA DE CONTROLE DE JORNADA E CONTROLE INEFICIÊNTE DO PONTO


A Portaria 1510/2009, entrou em vigência como complemento do art. 74 da CLT, que dispõe que: “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”.


Assim, partir da vigência da Portaria, os registros eletrônicos previstos no art. 74, da CLT, foram regulamentados.


As principais proibições após a instituição da Portaria foram:


  • As restrições de horário à marcação de ponto;

  • A marcação automática de ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

  • A exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada (ou hora extra); e

  • A existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.


Sendo assim, esse é mais um dos fatores que leva a causas trabalhistas, às horas extras conjugadas com a falta de um controle de ponto adequado, tende a ser matéria corriqueira na ceara trabalhista como alto volume de causas procedentes ao empregado. Todo empreendimento com mais de 10 empregados deve realizar a marcação correta, de modo que venha a acompanhar a jornada de cada empregado.


Quando o relógio não registra adequadamente o ponto ou os empregadores não agem do modo certo, há o risco de induzir que o empregado esteja trabalhando além do permitido.


Já com o registro, presume-se a realidade, pois a apresentação das marcações de horário não o levará à condenação.


A sanção aplicada neste caso, está vincula a aplicações de multas aos pagamentos que podem ser indevidos — mas na falta de provas consistentes, eles têm que ser feitos.


3) NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO DO PAGAMAENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


No que tange à disposição do § 6º do art. 477 da CLT, este prevê 10 dias corridos, contados do término do contrato de trabalho para o pagamento integral de todas as verbas rescisórias.


Lado outro, o empregador que não cumpre com o pagamento dentro do prazo disposto supra, aplica-se ao infrator, no caso o empregador, o disposto no § 8º, do art. 477, da CLT, que dispõe o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao último salário do empregado.


Por isso, é importante o empregador observar os prazos previstos em lei, para evitar a criação de passivo trabalhista e a evidente penalização para pagamento de multa no valor de uma remuneração do ex-empregado.


4) ATENÇÃO AS NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO


É fundamental que toda empresa/empregador esteja alinhada com as ações de medicina e segurança do trabalho, pois essas, são obrigatórias para empresas de todos os tamanhos e setores.


O não cumprimento dessas ações previstas nas NR’s – Normas Regulamentadoras, pode contribuir que um empregado venha sofrer com uma doença gerada pela função ou com as consequências de um acidente. Nas causas trabalhistas desse tipo, a empresa é condenada a pagar grandes indenizações se for comprovada a negligência.


Para que isso não ocorra, deve o empregador obedecer às Normas Regulamentadoras de nºs: NR07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; NR09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; NR01 –Disposições Gerais; NR17 – Ergonomia; NR08 –Edificações; NR06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI; NR02 – Inspeção prévia; NR 05 – Comissão Onterna de Prevenção de Acidentes; e NR23 – Proteção contra incêndios.


À vista disso, é preciso, contar com a prevenção de acidentes, além de estimular o uso de equipamentos de proteção e de fornecer treinamentos.


Também é necessário agir para evitar problemas de saúde e garantir o bem-estar do empregado, conforme a legislação supramencionada.


5) SUPRESSÃO DO HORÁRIO DE DESCANSO OBRIGATÓRIO


A legislação trabalhista estabelece, em seu art. 611-A, da CLT, que deve haver um intervalo a cada 6 horas contínuas. Esse tempo é usado para repouso e alimentação, e é de no mínimo 30 minutos. Ele pode ser negociado e chegar até 2 horas. Com um período de trabalho entre 4 e 6 horas, a duração obrigatória do intervalo é de 15 minutos.


A supressão deste direito previsto em lei, por parte do empregador gera o direito ao empregado a receber uma remuneração ao tempo correspondente, com um acréscimo de 50% sobre a hora normal.


Caso não ocorra o pagamento dentro dos moldes da lei, torna-se mais um passivo para as causas trabalhistas ainda podem gerar multas e quitação de horas extras.



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