O famoso overbooking também é chamado de preterição de embarque, ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens do que a quantidade de lugares existentes no avião.
A ANAC, no art. 10 da Resolução n º 141, de 9 de março de 2010, dispõe que “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque. ”
Assim, o passageiro que sofrer overbooking será amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução da ANAC.
Ressalta-se que o passageiro de empresa aérea é considerado consumidor e, como tal, possui todas as garantias decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral.
Já ANAC possui normas que regulam a prática do overbooking e prevê algumas obrigações para as empresas que a realize.
Diante do exposto, o passageiro que não conseguir embarcar por causa do overbooking no voo contratado pode ser indenizado e ressarcido das despesas de necessidades imediatas, devido à falha da companhia aérea.
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